[MAGISTRATURA DO TRABALHO] Comentários às questões de Direito Penal
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas na recente prova do CONCURSO UNIFICADO PARA A MAGISTRATURA DO TRABALHO, elaborada pela FCC.
A prova teve um bom nível (questões bem interessantes!), e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem.
Não vejo, contudo, possibilidade de recurso.
Vamos aos comentários:
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(FCC – 2017 – MAGISTRATURA DO TRABALHO – UNIFICADO – JUIZ)
José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,
a) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais.
b) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária.
c) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação.
d) haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.
e) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois a conduta de José configura, em tese, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, III do CP.
b) CORRETA: Item correto, pois, de fato, a conduta de José configura, em tese, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, III do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina entende que este crime é material, ou seja, é necessária a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem relativa à redução ou supressão da contribuição social devida.
d) ERRADA: Item errado, pois em relação a este crime a extinção da punibilidade se dá se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, na forma do art. 337-A, §1º do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois a atenuante só seria aplicada se o agente fosse maior de 70 anos na data da sentença, conforme art. 65, I do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(FCC – 2017 – MAGISTRATURA DO TRABALHO – UNIFICADO – JUIZ)
Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.
Nesse caso,
(A) no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
(B) a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
(C) não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.
(D) incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1o, parte final, do Código Penal).
(E) não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1o, parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 203, §2º do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois, a frustração do direito assegurado em lei trabalhista pode se dar mediante fraude ou violência, na forma do art. 203 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois nada impede a ocorrência de tentativa, que pode se verificar sempre que o agente der início à execução mas o resultado (efetiva frustração do direito) não se verificar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d) ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a organização do trabalho são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.
e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina entende que o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FCC – 2017 – MAGISTRATURA DO TRABALHO – UNIFICADO – JUIZ)
Ao assumir a titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no concurso para ingresso na carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama. O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.
No caso hipotético,
(A) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.
(B) ao utilizar os valores extraídos do feito judicial, a assistente da sala de audiências Júlia praticou o crime de excesso de exação, na modalidade prevista no §2o do art. 316 do Código Penal.
(C) o Chefe da Seção de Execução Rafael foi vítima de denunciação caluniosa, sendo o uso de anonimato pelo(a) agente do crime causa de aumento da pena em um terço.
(D) ao ocultar dos superiores hierárquicos o panorama de ocorrência de valores indevidamente extraídos do feito judicial e utilizados por Júlia, com base na motivação narrada, Paulo praticou a conduta de condescendência criminosa.
(E) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois o STF possui entendimento no sentido de que o “peculato de uso” não é punível, não se enquadrando o uso no conceito de “desvio” previsto no tipo penal do art. 312 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois a assistente praticou, aqui, o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois apesar de Júlia ter praticado contra Rafael o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, haverá causa de aumento de pena de UM SEXTO (não um terço), por ter se valido de anonimato, nos termos do art. 339, §1º do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois para que haja o crime de condescendência criminosa é necessário que o agente pratique a conduta POR INDULGÊNCIA, ou seja, por ter perdoado a falta praticada pelo subordinado, nos termos do art. 320 do CP. No caso, não foi essa a motivação do agente. Paulo praticou a conduta para SATISFAZER INTERESSE PESSOAL, motivo pelo qual praticou o crime de prevaricação, do art. 319 do CP.
e) CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, praticou o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP, também chamado de peculato IMPRÓPRIO.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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