Analisando um caso de suposta tentativa de furto em Oliveira, Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como ilegais as provas obtidas a partir de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, sem autorização judicial.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, esse tipo de ação viola os direitos à privacidade e à intimidade garantidos pela Constituição Federal. “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou.
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